Lei Brasileira sobre achados e Tesouros Seção III Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
b) Descoberta
Coisas perdidas
Achado de coisa perdida pelo proprietário com obrigação de restituir ao dono
Deve-se explicitar, anunciar, etc.
Prazo 60 dias.
Artigo 1236 – C.C.
Se não o fizer, responderá pelo crime previsto no Artigo 169 – C.P. – Apropriação indébita
Cabe ao descobridor receber prêmio / recompensa de 5% sobre o valor de coisa encontrada
O dono da coisa deve pagar a recompensa desde que não deseje abandoná-la
Recompensa : Achádego
No caso de não localizar o dono a coisa perdida vai para hasta pública e o dinheiro irá para o município onde for localizada a coisa, deduzidas as despesas de conservação, etc.
Se for coisa de valor pequeno a municipalidade poderá abrir mão da coisa em prol do descobridor
O descobridor responderá também caso cause dano doloso ao bem descoberto
c) Tesouro
Coisas achadas
Artigo 1264 – C.C.
Quando cabe?
Depósito de coisas preciosas ocultas cujo dono não haja memória
Se houver como justificar o domínio não há tesouro
Exemplo: Achar jóias em fundo de armário que fora comprado em antiquário
Requisitos do tesouro
Coisa móvel preciosa feito por mãos humanas (fenômeno natural não entra no contexto)
Não restar memórias de seu proprietário.
Estar oculto na terra, construções, móveis, livros etc
Encontro meramente casual
Observação
Se o tesouro for encontrado em terreno alheio:
a) Pertencerá ao dono do imóvel, seja por ordem de sua pesquisa ou incidental ao evento.(tesouro, acessório, terreno e principal) mesmo que a pesquisa não seja autorizada) Má-fé.
Exemplo: Contratar um jardineiro e o mesmo encontrar um tesouro. O mesmo será de propriedade do dono do imóvel.
b) Será dividido em partes iguais, entre o dono do imóvel e quem o encontrou, se o tesouro for encontrado em terreno alheio (boa-fé)
Exemplo: Estar na casa de um amigo e dispor-se a arrumar suas gavetas e encontrar um tesouro. O mesmo será dividido entre o dono do imóvel e aquele que o encontrou.
Observação
O possuidor a princípio não tem direito ao tesouro. No caso de locação ou usufruto, o tesouro restará ao locador / nu-proprietário. Em caso de não entregá-lo ao locador incorrerá nas penas previstas no Artigo 169 – C.P.
Exemplo: Alugar um imóvel na praia e encontrar um tesouro. O mesmo deverá ser entregue ao locador.
Lei na Integrá.
FORMAS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL
1) Originário
a) Ocupação
Ocupação
Descoberta
Tesouro – Não há qualquer ato de transmissibilidade
b) Usucapião
Ordinária
Extraordinária
Extraordinário
Confissão
Adjunção
Tradição
Sucessão hereditária
Observação : Há em algum momento transmissão
Ocupação
Lembre-se : Coisa sem dono (res nullius)
Abandonada
Há intenção de despojá-la
Bens móveis / semoventes
Pedras preciosas
90 dias para ser considerada como abandonada
Serviços
Não pode. Cláusula abusiva (ilícita) Não podendo ser confundida com Cláusula mandato (Cláusula lícita) venda.
Águas de rios, marés
Não pode
Animais selvagens
Podem, desde que livres
Animais domésticos
Podem enquanto não assinalados
Animais domésticos assinalados
Somente aqueles que não conseguem retornar ao local de origem.
Exemplo: Encontrar um cachorro na praia do Guarujá e na coleira do mesmo constar seu local de origem como sendo Curitiba.
Pedras, conchas, minerais, vegetais, etc.
Podem. Exemplo : Pegar conchas do mar
Formas de ocupação
a) Ocupação propriamente dita
Seres vivos
Coisas inanimadas
Exemplo: Caça e pesca lícita – Local público e Local privado com autorização
Exemplo : Caça e Pesca ilícita – Sem autorização em local privado . Não é admissível
b) Descoberta
Coisas perdidas
Achado de coisa perdida pelo proprietário com obrigação de restituir ao dono
Deve-se explicitar, anunciar, etc.
Prazo 60 dias.
Artigo 1236 – C.C.
Se não o fizer, responderá pelo crime previsto no Artigo 169 – C.P. – Apropriação indébita
Cabe ao descobridor receber prêmio / recompensa de 5% sobre o valor de coisa encontrada
O dono da coisa deve pagar a recompensa desde que não deseje abandoná-la
Recompensa : Achádego
No caso de não localizar o dono a coisa perdida vai para hasta pública e o dinheiro irá para o município onde for localizada a coisa, deduzidas as despesas de conservação, etc.
Se for coisa de valor pequeno a municipalidade poderá abrir mão da coisa em prol do descobridor
O descobridor responderá também caso cause dano doloso ao bem descoberto
c) Tesouro
Coisas achadas
Artigo 1264 – C.C.
Quando cabe?
Depósito de coisas preciosas ocultas cujo dono não haja memória
Se houver como justificar o domínio não há tesouro
Exemplo: Achar jóias em fundo de armário que fora comprado em antiquário
Requisitos do tesouro
Coisa móvel preciosa feito por mãos humanas (fenômeno natural não entra no contexto)
Não restar memórias de seu proprietário.
Estar oculto na terra, construções, móveis, livros etc
Encontro meramente casual
Observação
Se o tesouro for encontrado em terreno alheio:
a) Pertencerá ao dono do imóvel, seja por ordem de sua pesquisa ou incidental ao evento.(tesouro, acessório, terreno e principal) mesmo que a pesquisa não seja autorizada) Má-fé.
Exemplo: Contratar um jardineiro e o mesmo encontrar um tesouro. O mesmo será de propriedade do dono do imóvel.
b) Será dividido em partes iguais, entre o dono do imóvel e quem o encontrou, se o tesouro for encontrado em terreno alheio (boa-fé)
Exemplo: Estar na casa de um amigo e dispor-se a arrumar suas gavetas e encontrar um tesouro. O mesmo será dividido entre o dono do imóvel e aquele que o encontrou.
Observação
O possuidor a princípio não tem direito ao tesouro. No caso de locação ou usufruto, o tesouro restará ao locador / nu-proprietário. Em caso de não entregá-lo ao locador incorrerá nas penas previstas no Artigo 169 – C.P.
Exemplo: Alugar um imóvel na praia e encontrar um tesouro. O mesmo deverá ser entregue ao locador.
Usucapião de bem móvel
Usucapião tem regras próprias para essa modalidade, porém, quando não houver aplica-se subsidiariamente as regras de usucapião para bens imóveis.
Usucapião ordinária de bens móveis
Prazo: 03 (tres) anos, sem interrupção e sem oposição. Não basta mera posse, deve haver justo título, contínuo, mansa, boa-fé e “animus domini” (dono)
Usucapião extraordinário de bem móvel
Prazo: 05 (cinco) anos. Não se faz necessário comprovação de boa-fé. Não é necessário justo título, prática, ininterrupta
Observação
Carros e motos furtados
Posse incontestada. 05 (cinco) anos. Há como requerer a propriedade.
Cofres públicos
Depósitos não contestados.
05 (Cinco) anos. Após este prazo passa a pertencer à Fazenda Nacional
Cofres privados
Estabelecimentos bancários
30 (trinta) anos
Não será aplicada a usucapião, mas será encarado como abandono.
Modos derivados de aquisição e perda da posse
Especificação
Confusão
Comistão
Adjucção
Tradição
[Foto]