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Lei Brasileira sobre achados e Tesouros

Lei sobre Tesouros

Lei Brasileira sobre achados e Tesouros Seção III Do Achado do Tesouro

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.


b) Descoberta

Coisas perdidas

Achado de coisa perdida pelo proprietário com obrigação de restituir ao dono

Deve-se explicitar, anunciar, etc.

Prazo 60 dias.

Artigo 1236 – C.C.

Se não o fizer, responderá pelo crime previsto no Artigo 169 – C.P. – Apropriação indébita

Cabe ao descobridor receber prêmio / recompensa de 5% sobre o valor de coisa encontrada

O dono da coisa deve pagar a recompensa desde que não deseje abandoná-la

Recompensa : Achádego

No caso de não localizar o dono a coisa perdida vai para hasta pública e o dinheiro irá para o município onde for localizada a coisa, deduzidas as despesas de conservação, etc.

Se for coisa de valor pequeno a municipalidade poderá abrir mão da coisa em prol do descobridor

O descobridor responderá também caso cause dano doloso ao bem descoberto

 

c) Tesouro

Coisas achadas

Artigo 1264 – C.C.

Quando cabe?

Depósito de coisas preciosas ocultas cujo dono não haja memória

Se houver como justificar o domínio não há tesouro

Exemplo: Achar jóias em fundo de armário que fora comprado em antiquário

 

Requisitos do tesouro

Coisa móvel preciosa feito por mãos humanas (fenômeno natural não entra no contexto)

Não restar memórias de seu proprietário.

Estar oculto na terra, construções, móveis, livros etc

Encontro meramente casual

Observação

Se o tesouro for encontrado em terreno alheio:

 

a) Pertencerá ao dono do imóvel, seja por ordem de sua pesquisa ou incidental ao evento.(tesouro, acessório, terreno e principal) mesmo que a pesquisa não seja autorizada) Má-fé.

Exemplo: Contratar um jardineiro e o mesmo encontrar um tesouro. O mesmo será de propriedade do dono do imóvel.

 

b) Será dividido em partes iguais, entre o dono do imóvel e quem o encontrou, se o tesouro for encontrado em terreno alheio (boa-fé)

Exemplo: Estar na casa de um amigo e dispor-se a arrumar suas gavetas e encontrar um tesouro. O mesmo será dividido entre o dono do imóvel e aquele que o encontrou.

 

Observação

O possuidor a princípio não tem direito ao tesouro. No caso de locação ou usufruto, o tesouro restará ao locador / nu-proprietário. Em caso de não entregá-lo ao locador incorrerá nas penas previstas no Artigo 169 – C.P.

Exemplo: Alugar um imóvel na praia e encontrar um tesouro. O mesmo deverá ser entregue ao locador.

Lei na Integrá.

FORMAS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL

1) Originário

a) Ocupação

Ocupação

Descoberta

Tesouro – Não há qualquer ato de transmissibilidade

 

b) Usucapião

Ordinária

Extraordinária

 

Extraordinário

Confissão

Adjunção

Tradição

Sucessão hereditária

Observação : Há em algum momento transmissão

 

Ocupação

Lembre-se : Coisa sem dono (res nullius)

 

Abandonada

Há intenção de despojá-la

Bens móveis / semoventes

 

Pedras preciosas

90 dias para ser considerada como abandonada

 

Serviços

Não pode. Cláusula abusiva (ilícita) Não podendo ser confundida com Cláusula mandato (Cláusula lícita) venda.

Águas de rios, marés

Não pode

 

Animais selvagens

Podem, desde que livres

 

Animais domésticos

Podem enquanto não assinalados

 

Animais domésticos assinalados

Somente aqueles que não conseguem retornar ao local de origem.

Exemplo: Encontrar um cachorro na praia do Guarujá e na coleira do mesmo constar seu local de origem como sendo Curitiba.

 

Pedras, conchas, minerais, vegetais, etc.

Podem. Exemplo : Pegar conchas do mar

 

Formas de ocupação

a) Ocupação propriamente dita

Seres vivos

Coisas inanimadas

Exemplo: Caça e pesca lícita – Local público e Local privado com autorização

Exemplo : Caça e Pesca ilícita – Sem autorização em local privado . Não é admissível

b) Descoberta

Coisas perdidas

Achado de coisa perdida pelo proprietário com obrigação de restituir ao dono

Deve-se explicitar, anunciar, etc.

Prazo 60 dias.

Artigo 1236 – C.C.

Se não o fizer, responderá pelo crime previsto no Artigo 169 – C.P. – Apropriação indébita

Cabe ao descobridor receber prêmio / recompensa de 5% sobre o valor de coisa encontrada

O dono da coisa deve pagar a recompensa desde que não deseje abandoná-la

Recompensa : Achádego

No caso de não localizar o dono a coisa perdida vai para hasta pública e o dinheiro irá para o município onde for localizada a coisa, deduzidas as despesas de conservação, etc.

Se for coisa de valor pequeno a municipalidade poderá abrir mão da coisa em prol do descobridor

O descobridor responderá também caso cause dano doloso ao bem descoberto

 

c) Tesouro

Coisas achadas

Artigo 1264 – C.C.

Quando cabe?

Depósito de coisas preciosas ocultas cujo dono não haja memória

Se houver como justificar o domínio não há tesouro

Exemplo: Achar jóias em fundo de armário que fora comprado em antiquário

 

Requisitos do tesouro

Coisa móvel preciosa feito por mãos humanas (fenômeno natural não entra no contexto)

Não restar memórias de seu proprietário.

Estar oculto na terra, construções, móveis, livros etc

Encontro meramente casual

Observação

Se o tesouro for encontrado em terreno alheio:

 

a) Pertencerá ao dono do imóvel, seja por ordem de sua pesquisa ou incidental ao evento.(tesouro, acessório, terreno e principal) mesmo que a pesquisa não seja autorizada) Má-fé.

Exemplo: Contratar um jardineiro e o mesmo encontrar um tesouro. O mesmo será de propriedade do dono do imóvel.

 

b) Será dividido em partes iguais, entre o dono do imóvel e quem o encontrou, se o tesouro for encontrado em terreno alheio (boa-fé)

Exemplo: Estar na casa de um amigo e dispor-se a arrumar suas gavetas e encontrar um tesouro. O mesmo será dividido entre o dono do imóvel e aquele que o encontrou.

 

Observação

O possuidor a princípio não tem direito ao tesouro. No caso de locação ou usufruto, o tesouro restará ao locador / nu-proprietário. Em caso de não entregá-lo ao locador incorrerá nas penas previstas no Artigo 169 – C.P.

Exemplo: Alugar um imóvel na praia e encontrar um tesouro. O mesmo deverá ser entregue ao locador.

 

Usucapião de bem móvel

Usucapião tem regras próprias para essa modalidade, porém, quando não houver aplica-se subsidiariamente as regras de usucapião para bens imóveis.

 

Usucapião ordinária de bens móveis

Prazo: 03 (tres) anos, sem interrupção e sem oposição. Não basta mera posse, deve haver justo título, contínuo, mansa, boa-fé e “animus domini” (dono)

 

Usucapião extraordinário de bem móvel

Prazo: 05 (cinco) anos. Não se faz necessário comprovação de boa-fé. Não é necessário justo título, prática, ininterrupta

 

Observação

 

Carros e motos furtados

Posse incontestada. 05 (cinco) anos. Há como requerer a propriedade.

 

Cofres públicos

Depósitos não contestados.

05 (Cinco) anos. Após este prazo passa a pertencer à Fazenda Nacional

 

Cofres privados

Estabelecimentos bancários

30 (trinta) anos

Não será aplicada a usucapião, mas será encarado como abandono.

 

Modos derivados de aquisição e perda da posse

Especificação

Confusão

Comistão

Adjucção

Tradição

 

[Foto]

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