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Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas

Parque do Jaragua

Depois de muito custo achei um decreto estadual de 4 de junho de 1986, nº 25.341 que regulamento os parques estaduais paulistas, não achei nada que proíba como acontece em alguns países, mas também existe restrições não especificada, fica ai a critério de quem vai conceder a autorização.


Decreto estadual nº 25.341, de 4 de junho de 1986

Aprova o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 34, item IV, da Constituição do Estado (Emenda 2), e tendo em vista o Art. 5º da Lei nº

4.771, de 15 de setembro de 1965, decreta:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas anexo a este Decreto.
Art. 2º. Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO 25.341, DE 4 DE JUNHO DE 1986
REGULAMENTO DOS PARQUES ESTADUAIS PAULISTAS
Art. 1º. Este Regulamento estabelece as normas que definem e caracterizam os Parques Estaduais.
§ 1º. Para os efeitos deste Regulamento consideram-se Parques Estaduais as áreas geográficas
delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente,
submetidas a condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.
§ 2º. Os Parques Estaduais destinam-se a fins científicos, culturais, educativos e recreativos e
criados e administrados pelo Governo Estadual, constituem bens do Estado destinados ao uso do
povo, cabendo as autoridades, mandadas pelas razões de sua criação, preservá-los e mantê-los
novos.
§ 3º. O objetivo principal dos Parques Estaduais reside na preservação dos ecossistemas
englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem.
Art. 2º. Serão considerados Parques Estaduais as áreas que atendas às seguintes exigências:
I. possuam um ou mais ecossistemas totalmente alienados ou parcialmente alterados pela
ação do homem, nos quais as espécies vegetais e animais, os seres geormorfológicos e os
“habitats” ofereçam interesse especial do ponto de vista científico, cultural, educativo e
recreativo, ou onde existam paisagens naturais de grande valor cênico;
II. tenham sido objeto, por parte do Estado, de medidas tomadas para impedir ou eliminar as
causas das alterações e para proteger efetivamente os fatores biológicos, geomorfológicos
ou técnico que determinaram a criação Parque Estadual;
III.condicionem a visitação pública a restrições específicas, mesmo para propósitos científicos,
culturais, educativos ou recreativos.
Art. 3º. O uso e a destinação das áreas que constituem os Parques Estaduais devem respeitar a
integridade dos ecossistemas naturais abrangidos.
Art. 4º. Os Parques Estaduais, compreendendo terras, valores e benfeitorias, serão administrados
pelo Instituto Florestal – IF.
Art. 5º. A fim de compatibilizar a preservação dos ecossistemas protegidos, com a utilização dos
benefícios deles advindos, serão elaborados estudos das diretrizes visando a um manejo ecológico
adequado e que constituirão o Plano de Manejo.
Parágrafo único . O Plano de Manejo será elaborado pelo Instituto Florestal – IF e submetido à
aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
Art. 6º. Entende-se por Plano de Manejo o projeto dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento
ecológico, determine o zoneamento de um Parque Estadual, caracterizando cada uma das suas
zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades.
Art. 7º. O Plano de Manejo indicará detalhadamente o zoneamento de áreas total do Parque Estadual
que poderá, conforme o caso, conter no todo, ou em parte, as seguintes zonas características:
I. Zona Intangível: é aquela onde a primitividade da natureza permanece intacta, não se
tolerando quaisquer alterações humanas, representando o mais alto grau de preservação.
Funciona como matriz de repovoamento de outras zonas onde já são permitidas atividades
humanas regulamentadas. Esta zona é dedicada à proteção de ecossistemas, dos recursos
genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo do manejo é a preservação garantindo a
evolução natural;
II. Zona Primitiva: é aquela onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana,
contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico.
Deve possuir as características de zona de transição entre a Zona Intangível e a Zona de
Uso Extensivo. O objetivo geral do manejo é a preservação do ambiente natural e ao mesmo
tempo facilitar as atividades de pesquisa científica, educação ambiental e proporcionar
formas primitivas de recreação;

III.Zona de Uso Extensivo: é aquela constituída em sua maior parte por áreas naturais, podendo
apresentar alguma alteração humana. Caracteriza-se como uma zona de transição entre a
Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. O objetivo do manejo é a manutenção de um
ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso e facilidade
pública para fins educativos e recreativos;
IV. Zona de Uso Intensivo: é aquela constituída por áreas naturais ou alteradas pelo
homem. O ambiente é mantido o mais próximo possível do natural, devendo conter: centro
de visitantes, museus, outras facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo é o de
facilitar a recreação intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio;
V. Zona Histórico-Cultural: é aquela onde são encontradas manifestações históricas e culturais
ou arqueológicas, que serão preservadas, estudadas e interpretadas para o público, servindo
à pesquisa, educação e uso científico. O objetivo geral do manejo é o de proteger sítios
históricos ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente;
VI. Zona de Recuperação: é aquela que contem áreas consideravelmente alteradas pelo
homem. Zona provisória, uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma das zonas
permanentes. As espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração
deverá ser natural ou naturalmente agilizada. O objetivo geral de manejo é deter a
degradação dos recursos ou restaurar a área;
VII. Zona de Uso Especial: é aquela que contem as áreas necessárias à administração,
manutenção e serviços do Parque Estadual, abrangendo habitações, oficinas e outros.
Parágrafo único . Estas áreas serão escolhidas e controladas de forma a não conflitarem com seu
caráter natural e devem localizar-se, sempre que possível, na periferia do Parque Estadual. O
objetivo geral de manejo é minimizar o impacto de implantação das estruturas ou os efeitos das
obras no ambiente natural ou cultural do Parque.
Art. 8º. São vedadas, dentro da área dos Parques Estaduais, quaisquer obras de aterros,
escavações, contenção de encostas ou atividades de correções, adubações ou recuperação dos
solos.
Parágrafo único. Nas Zonas de Uso Intensivo ou de Uso Especial, poderão, eventualmente, ser
autorizadas obras ou serviços, desde que interfiram o mínimo possível com o ambiente natural e se
restrinjam ao previsto nos respectivos Planos de Manejo.
Art. 9º. Não são permitidas, dentro das áreas dos Parques Estaduais, quaisquer obras de barragens,
hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos, de alteração de margens e outras
atividades que possam alterar suas condições hídricas naturais.
Parágrafo único. Quaisquer projetos para aproveitamento limitado e local dos recursos hídricos dos
Parques Estaduais, devem estar condicionados rigorosamente ao objetivo primordial de evitar
alterações ou perturbações no equilíbrio do solo, água, flora, fauna e paisagem, restringindo-se ao
indicado no seu Plano de Manejo.
Art. 10. É expressamente proibida a coleta de frutos, sementes, raízes ou outros produtos dentro da
área dos Parques Estaduais.
Parágrafo único . A coleta de espécimes vegetais só será permitida para fins estritamente científicos,
mediante solicitação à administração do Parque.

Art. 11. O abate e o corte, bem como o plantio de árvores, arbustos e demais formas de vegetação
só serão admitidos nas Zonas de Uso Intensivo, Uso Especial e Histórico-Cultural, mediante as
diretrizes dos respectivos Planos de Manejo.
Parágrafo único . Nas Zonas de Uso Intensivo e de Uso Especial, os arranjos paisagísticos darão
preferência à utilização de espécies das formações naturais dos ecossistemas do próprio Parque
Estadual, limitando-se ao mínimo indispensável à utilização de espécies estranhas à região.
Art. 12. Nas Zonas Intangível, Primitiva e de Uso Extensivo, não será permitida interferência na
sucessão vegetal, salvo em casos de existência de espécies estranhas ao ecossistema local, ou
quando cientificamente comprovada a necessidade de restauração.
Parágrafo único. A necessidade de eliminação de espécies estranhas comprovar-se-á por pesquisa
científica.
Art. 15. É expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta,
aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos Parques Estaduais, bem como quaisquer
atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural.

Parágrafo único. A coleta de espécimes animais só será permitida para fins estritamente científicos,
mediante solicitação à administração do Parque.
Art. 14. É vedada a introdução de espécies estranhas aos ecossistemas protegidos.
Art. 15. A título de regra geral, o controle da população animal ficará entregue aos fatores naturais de
equilíbrio, incluindo os predadores naturais.
Art. 16. Os animais domésticos, domesticados, ou amansados, sejam aborígines ou alienígenas, não
poderão ser admitidos nos Parques Estaduais.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, poderão ser autorizadas pela Administração do Parque a
introdução e a permanência de animais domésticos destinados aos serviços dos Parques Estaduais,
observadas as determinações dos respectivo Plano de Manejo.
Art. 17. Os exemplares de espécies alienígenas serão removidos ou eliminados com aplicação de
métodos que minimizem perturbações no ecossistema e conservem o primitivismo das áreas,
realizando-se esses trabalhos sempre sob a responsabilidade de pessoal qualificado.
Parágrafo único. Se a espécie estiver integrada no ecossistema nele vivendo como naturalizada e se,
para sua erradicação for necessário o emprego de métodos excessivamente perturbadores do
ambiente, permitir-se-á a sua evolução normal.
Art. 18. Somente será realizado o controle de doenças e pragas, mediante autorização fornecida pela
Direção do Instituto Florestal – IF, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, após
apreciação de projeto minucioso, baseado em conhecimento técnico, cientificamente aceito e sob
direta supervisão dos respectivos Diretores.
Art. 19. É lícito reintroduzir espécies, ou com elas repovoar os Parques Estaduais, sempre que
estudos técnico-científicos aconselharem essa prática, e mediante autorização da Administração do
Parque.
Art. 20. Toda e qualquer instalação necessária à infra-estrutura dos Parques Estaduais sujeitar-se-á
a cuidadosos estudos de integração paisagística, aprovados pela Direção do Instituto Floresta – IF,
ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
Art. 21. É expressamente proibida a instalação ou afixação de placas, tapumes, avisos ou sinais, ou
quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenham relação
direta com o programa interpretativo dos Parques Estaduais.
Art. 22. É vedado o abandono de lixo, detritos ou outros materiais, que maculem a integridade
paisagística, sanitária ou cênica dos Parques Estaduais.
Art. 23. É expressamente proibida a prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de
incêndio nas áreas dos Parques Estaduais.
Parágrafo único. O fogo só será usado como técnica de manejo, quando indicado no Plano de
Manejo.
Art. 24. É vedada a execução de obras que visem à construção de teleféricos, ferrovias, rodovias,
barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão ou outras, que não sejam de interesse do
Parque Estadual.
Art. 25. O desenvolvimento físico dos Parques Estaduais limitar-se-á ao essencialmente adequado
para o seu manejo.
Art. 26. A locação, os projetos e os materiais usados nas obras dos Parques Estaduais devem
condizer com os ambientes a proteger e revestir-se da melhor qualidade possível.
Art. 27. Só serão admitidas residências nos Parques Estaduais, se destinadas aos que exerçam
funções inerentes ao seu manejo.
§ 1º. As residências concentrar-se-ão nas áreas indicadas no respectivo Plano de Manejo, de
preferência na Periferia dos Parques Estaduais e afastadas da Zona Intangível.
§ 2º. O uso de residências nos Parques Estaduais obedecerá à regulamentação própria, a ser
estabelecida quando da aprovação de seu Plano de Manejo.
Art. 28. Só será permitida a construção de campos de pouso na área dos Parques Estaduais, quando
revelar-se impraticável sua localização fora de seus limites ou quando indicada no Plano de Manejo,
excluído o uso indiscriminado pelo público.
Art. 29. Os despejos, dejetos e detritos que se originarem das atividades permitidas nos Parques
Estaduais deverão ser tratados ou dispostos de forma a torná-los inócuos para o ambiente, seus
habitantes e sua fauna.
Art. 30. A utilização dos valores científicos e culturais dos Parques Estaduais, impõe a implantação
de programas interpretativos que permitam ao público usuário compreender a importância das
relações homem-meio ambiente.

 

Art. 31. Para recepção, orientação e motivação do público, os Parques Estaduais disporão de
Centros de Visitantes, instalados em locais designados nos respectivos Planos de Manejo e onde se
proporcionará aos visitantes oportunidades para bem aquilatar seu valor e importância.
Art. 32. Os Centros de Visitantes disporão de museus, de salas de exposições e de exibições, onde
se realizarão atividades de interpretação da natureza, com a utilização de meios audiovisuais,
objetivando a correta compreensão da importância dos recursos naturais dos Parques Estaduais.
Art. 33. Para o desenvolvimento das atividades de interpretação ao ar livre, os Parques Estaduais
disporão de trilhas, percursos, mirantes e anfiteatros, visando à melhor apreciação da vida animal e
vegetal.
Art. 34. As atividades desenvolvidas ao ar livre, os passeios, caminhadas, escaladas, contemplação,
filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos e similares devem ser permitidos e
incentivados, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural e sem desvirtuar as
finalidades dos Parques Estaduais.
Art. 35. Sempre que possível, os locais destinados a acampamento, estacionamento, abrigo,
restaurante e hotel localizar-se-ão fora do perímetro dos Parques Estaduais.
Parágrafo único. Sempre que absolutamente necessária, com o fim de proporcionar ao público
maiores oportunidades de apreciar e de se beneficiar dos valores dos Parques Estaduais, a
localização dessas facilidades, dentro dos seus limites, restringir-se-á às Zonas de Uso Intensivo,
nas condições previstas no Plano de Manejo.
Art. 36. A direção dos Parques Estaduais poderá permitir a venda de artefatos e objetos adequados
às finalidades de interpretação.
Art. 37. As atividades religiosas, reuniões de associações ou outros eventos só serão autorizados
pela direção dos Parques Estaduais, quando:
I. existir entre o evento e o Parque Estadual uma relação real de causa e efeito;
II. contribuírem efetivamente para que o público bem compreenda as finalidades dos Parques
Estaduais;
III. a celebração do evento não trouxer prejuízo ao patrimônio natural a preservar.
Art. 38. São proibidos o ingresso e a permanência nos Parques Estaduais de visitantes portando
armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades
prejudiciais à fauna e à flora.
Art. 39. As atividades de pesquisa serão exercidas mediante solicitação à administração dos
Parques, obedecendo sempre os termos da Convenção para Proteção das Belezas Cênicas, da
Flora e da Fauna dos Países da América.
Art. 40. A autorização para a realização das pesquisas somente será fornecida a instituições
científicas oficiais ou a pessoas por elas indicadas.
Art. 41. O estudo para criação de Parques Estaduais deve considerar as necessidades de
conservação dos ecossistemas naturais, evitando-se o estabelecimento de unidades isoladas que
não permitam total segurança para proteção dos recursos naturais renováveis.
Art. 42. Propostas para criação de Parques Estaduais devem ser precedidas de estudos
demonstrativos das bases técnico-científicas e sócio-econômicas, que justifiquem sua implantação.
Art. 43. O Decreto de criação de Parques Estaduais estabelecerá o prazo dentro do qual será
executado e aprovado o respectivo Plano de Manejo.
§ 1º. Para os Parques Estaduais já criados, o Instituto Florestal – IF, providenciará, dentro do prazo
máximo de 5 (cinco) anos, a elaboração dos respectivos Planos de Manejo.
§ 2º . O Plano de Manejo sofrerá revisão periódica a cada 5 (cinco) anos.
Art. 44. Os Parques Estaduais disporão de estrutura administrativa compreendendo: direção,
pessoal, material, orçamento e serviços.
Art. 45. Os Parques Estaduais serão dirigidos por Diretores designados pelo Instituto Florestal – IF,
escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa.
Art. 46. O horário normal de trabalho nos Parques Estaduais é idêntico ao fixado para o serviço
público estadual, ressalvados os regimes especiais estabelecidos no regimento interno de cada
Parque para atender a atividades específicas.
Art. 47. A visitação e a utilização de áreas de acampamento, abrigos coletivos ou outros nos Parques
Estaduais, ficam condicionadas ao pagamento das contribuições fixadas pela Direção do Instituto
Florestal – IF.

 

Art. 48. As rendas resultantes do exercício de atividades de uso indireto dos recursos dos Parques
Estaduais, bom como subvenções, dotações e outras que estes vierem a receber, inclusive as multas
previstas neste Regulamento, serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal –
IF.
Art. 49. As pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições do presente Regulamento,
ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I. multa;
II. apreensão;
III. embargo.
§ 1º . Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º . A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das
cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 50. Multa e a penalidade pecuniária aplicada ao infrator pelos fiscais do Parque Estadual e fixada
com base nas Obrigações do Tesouro Nacional:
I. As multas, consoante a gravidade da infração, classificam-se em:
a) preventivas: relativas à ação ou omissão de que resulte perigo de dano, e à presença em
locais proibidos ao acesso humano. Valor: 10 (dez) OTN;
b) repressivas: relativas à ação ou omissão de que resulte dano real à flora, à fauna ou a
instalações do Parque Estadual, e as obras ou iniciativas tais como referidas no Art. 52.
Valor: de 10 (dez) a 1.000 (mil) OTN.
Art. 51. Apreensão é a captura de armas, munições, material de caça ou pesca, e do produto da
infração, irregularmente introduzidos ou colhidos no Parque.
Parágrafo único. Da lugar à apreensão a simples posse dos objetos ou produtos referidos neste
artigo, independentemente da aplicação de multa.
Art. 52. Embargo é a interdição de obras ou iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas
no Plano de Manejo, ou que não obedeçam às prescrições regulamentares.
Parágrafo único . Ocorrendo o embargo, o infrator será obrigado a reparar os danos, sem prejuízo da
aplicação de multa repressiva.
Art. 53. Respondem solidariamente pela infração:
I. seu autor material;
II. o mandante;
III.quem, de qualquer modo, concorra para a prática da mesma.
Art. 54. Se a infração for cometida por servidor do Instituto Florestal – IF, a penalidade será
determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 55. A multa será fixada em função da gravidade de infração e dos prejuízos que o ato que a
caracterizou causar ao patrimônio natural e material dos Parques Estaduais.
Art. 56. Para cada Parque Estadual será baixado, quando da aprovação de seu Plano de Manejo, um
regimento interno que particularizará situações peculiares, tendo como base o presente
Regulamento.
Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do Instituto Florestal – IF.

 

 

 

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